Cheque post-datado. Garantia. Título executivo

CHEQUE POST-DATADO. GARANTIA. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº
940/04 
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 25-05-2004
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGOS 22.º E 28.º DA LUC; 46.º C) DO CPC E 595.º DO C.C.
Sumário:

  1. O cheque post-datado constitui título executivo cambiário quando apresentado a pagamento antes da data nele mencionada.
  2. Tendo o obrigado cambiário entregue a um filho o cheque, após o subscrever, e tendo este, por sua vez, entregue o mesmo cheque a outrem, para garantia de pagamento da sua dívida, deve entender-se que o sacador assumiu a dívida do filho, considerando-se ele próprio como um terceiro (assuntor) que se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (artigo 595º do C. Civil), ocorrendo mesmo uma assunção cumulativa de dívida na falta de declaração expressa no sentido da liberação do primitivo devedor.
  3. Por isso e pela autonomia da relação cartular, não pode o obrigado cambiário opor ao tomador a excepção de favor ou garantia que porventura lhe poderia opor o filho, a quem antes havia entregue o cheque.
  4. Por conseguinte devem improceder os embargos de executado opostos à execução pela sacadora do cheque, com o fundamento de que nada deve ao exequente.

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