Cheque post-datado. Garantia. Título executivo
CHEQUE POST-DATADO. GARANTIA. TÍTULO EXECUTIVO
APELAÇÃO Nº 940/04
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 25-05-2004
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGOS 22.º E 28.º DA LUC; 46.º C) DO CPC E 595.º DO C.C.
Sumário:
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O cheque post-datado constitui título executivo cambiário quando apresentado a pagamento antes da data nele mencionada.
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Tendo o obrigado cambiário entregue a um filho o cheque, após o subscrever, e tendo este, por sua vez, entregue o mesmo cheque a outrem, para garantia de pagamento da sua dívida, deve entender-se que o sacador assumiu a dívida do filho, considerando-se ele próprio como um terceiro (assuntor) que se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem (artigo 595º do C. Civil), ocorrendo mesmo uma assunção cumulativa de dívida na falta de declaração expressa no sentido da liberação do primitivo devedor.
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Por isso e pela autonomia da relação cartular, não pode o obrigado cambiário opor ao tomador a excepção de favor ou garantia que porventura lhe poderia opor o filho, a quem antes havia entregue o cheque.
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Por conseguinte devem improceder os embargos de executado opostos à execução pela sacadora do cheque, com o fundamento de que nada deve ao exequente.