Recurso da matéria de facto. Ónus de impugnação especificada. Acidente de viação. Direito de regresso. Alcoolemia

RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. ACIDENTE DE VIAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. ALCOOLEMIA

APELAÇÃO Nº 936/08.0TBAVR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: CBV AVEIRO
Legislação: ARTS. 685-B CPC, 19 DL Nº 522/85 DE 31/12
Sumário:

  1. No recurso da matéria de facto, incumbe ao recorrente o integral cumprimento da alínea b) do nº1 do artigo 685.º-B do CPC, indicando expressamente os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
  2. Omitindo o recorrente tal concretização nas conclusões de recurso, haverá que averiguar se o fez ou não no corpo das alegações.
  3. Na eventualidade de a referida concretização constar da motivação do recurso, poderá ser proferido despacho de aperfeiçoamento, com vista a viabilizar a sua apreciação, dando cumprimento ao imperativo da prevalência do mérito sobre a forma.
  4. Não constando da motivação do recurso a indicação dos concretos meios probatórios em que o recorrente funda a sua divergência, não será viável o despacho de aperfeiçoamento, sob pena de, com a reestruturação das alegações se admitir um novo recurso.
  5. Sendo a mera prova da taxa de alcoolemia insuficiente para se considerar demonstrado o nexo de causalidade exigido para o direito de regresso da seguradora, a conclusão pela existência de tal nexo poderá resultar da apreciação crítica dos factos provados relevantes.
  6. Uma taxa de alcoolemia de 1.88g/l perturba necessariamente os reflexos e a coordenação psicomotora, gerando alterações sensoriais, com lentidão na percepção, na resposta e na avaliação do risco.
  7. Perante um cenário de “normalidade” (recta de asfalto em bem estado de conservação), na procura de uma explicação lógica para a perda de controle do veículo por parte do condutor que invadiu a hemi-faixa contrária, embatendo no veículo que seguia em sentido oposto, não sendo demonstrada outra razão explicativa, face às regras da experiência comum e às consequências cientificamente provadas da taxa de alcoolemia referida, revela-se insusceptível de censura a conclusão extraída pelo tribunal de primeira instância sobre a verificação do nexo causal entre a alcoolemia e o acidente.

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