Recurso. Alegações. Conclusões. Ónus
RECURSO. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. ÓNUS
APELAÇÃO Nº 935/10.2TBMGR.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 31-05-2011
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTS.684 Nº3 E 685-A CPC
Sumário:
- Nas alegações de recurso, o recorrente tem o ónus de concluir, sendo as conclusões a síntese dos fundamentos aduzidos no corpo das alegações, as quais definem o objecto do recurso.
- Se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não pode ser contemplada nas conclusões, nem estas podem alargar-se a fundamentos não aduzidos.
- Por isso, quando nem no corpo das alegações nem nas conclusões o recorrente invoca um único fundamento para pôr em causa a decisão recorrida, limitando-se a dizer que a excepção apreciada não procede, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido, não existem questões que tenham que ser conhecidas no tribunal de recurso.