Recurso. Alegações. Conclusões. Ónus

RECURSO. ALEGAÇÕES. CONCLUSÕES. ÓNUS 
APELAÇÃO Nº
 935/10.2TBMGR.C1
Relator: PEDRO MARTINS 
Data do Acordão: 31-05-2011
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTS.684 Nº3 E 685-A CPC
Sumário:

  1. Nas alegações de recurso, o recorrente tem o ónus de concluir, sendo as conclusões a síntese dos fundamentos aduzidos no corpo das alegações, as quais definem o objecto do recurso.
  2. Se determinada matéria não foi impugnada e tratada no corpo das alegações, não pode ser contemplada nas conclusões, nem estas podem alargar-se a fundamentos não aduzidos.
  3. Por isso, quando nem no corpo das alegações nem nas conclusões o recorrente invoca um único fundamento para pôr em causa a decisão recorrida, limitando-se a dizer que a excepção apreciada não procede, ao contrário do que foi decidido pelo tribunal recorrido, não existem questões que tenham que ser conhecidas no tribunal de recurso.

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