Recurso. Matéria de facto. Contrato-promessa. Omissão. Formalidades. Nulidade. Venire contra factum proprium

RECURSO. MATÉRIA DE FACTO. CONTRATO-PROMESSA. OMISSÃO. FORMALIDADES. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

APELAÇÃO Nº 934/08.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA 
Data do Acordão: 11-01-2011
Tribunal: POMBAL
Legislação: ALÍNEA A) DO N.º 1 DO ARTIGO 712.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 685.º-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E N.º 3 DO ARTIGO 410.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias.

Não se tendo procedido à gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de julgamento, não é possível colocar em crise o julgamento da matéria de facto que assente na prova testemunhal produzida, pois, nesse caso, não se mostram preenchidos os pressupostos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do Código de Processo Civil, visto que sem tal gravação não se pode conhecer o conteúdo desses depoimentos e sem esse conhecimento não é possível formular qualquer juízo quanto ao que, face a essa prova, o tribunal a quo julgou provado e não provado. E, na ausência de tal gravação, é evidente que o recorrente não cumpre o exigido pelo artigo 685.º-B do Código de Processo Civil.

Não é de conhecimento oficioso a nulidade do contrato-promessa decorrente da omissão das formalidades estabelecidas no n.º 3 do artigo 410.º do Código Civil.

Tendo a autora contribuído, decisivamente, para o não reconhecimento das assinaturas do contrato-promessa, não pode depois, face ao disposto no artigo 410.º n.º 3 do Código Civil, fazer-se valer da nulidade daí decorrente, pois, ao pretender fazê-lo, actua em manifesto abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

 

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