Crédito hospitalar. Prazo de prescrição. Taxa de juros de mora. Empresa pública. Entidade pública empresarial

CRÉDITO HOSPITALAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. TAXA DE JUROS DE MORA. EMPRESA PÚBLICA. ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL 
APELAÇÃO Nº
932/05.0TBTMR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 14-09-2010
Tribunal: TOMAR – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTº 3º DO D. L. Nº 218/99, DE 15/06; DL Nº 73/99, DE 16/03
Sumário:

  1. O artigo 3º do DL nº 218/99, de 15 de Junho, referente ao prazo de prescrição dos créditos resultantes de despesas hospitalares, não inovou relativamente ao regime pregresso (artigo 9º do DL nº 194/92), no que respeita à contagem de tal prazo a partir da data em que cessou o tratamento hospitalar.
  2. O DL 73/99, de 16 de Março, respeitante à determinação da taxa de juros de mora aplicável às dívidas ao Estado e a outras entidades públicas, não visa as dívidas a entidades integrantes do sector empresarial do Estado, designadamente às dívidas respeitantes a cuidados de saúde prestados, no âmbito do serviço nacional de saúde, por uma instituição hospitalar revestindo a forma de “entidade pública empresarial” (EPE) ou de “sociedade anónima” (SA).
  3. Qualquer destas duas formas de estruturação de uma entidade hospitalar pública (EPE; SA) constituem sucedâneos de uma empresa pública, estando excluídas da aplicação do referido DL 73/99, pelo respectivo artigo 1º.

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