Venda de coisa defeituosa. Regime. Denúncia. Defeitos. Caducidade da acção. Prescrição. Crédito
VENDA DE COISA DEFEITUOSA. REGIME. DENÚNCIA. DEFEITOS. CADUCIDADE DA ACÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO
APELAÇÃO Nº 92/11.7T2SVV.C1
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 25-06-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQ. INST. CÍVEL DE SEVER DO VOUGA
Legislação: ARTºS 913º, 916º E 917º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Decorre do disposto no art. 913.º do Código Civil que se a coisa objecto da venda sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito à anulação do contrato – art. 905.º do Código Civil -, ou à redução do preço – art. 911.º do Código Civil -, e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos – arts. 908.º e 909.º do mesmo diploma legal.
- Para além do direito à anulação por erro ou dolo, o regime da venda de coisa defeituosa confere ainda ao comprador os direitos à reparação ou substituição da coisa – art. 914.º do Código Civil -, à indemnização em caso de simples erro – art. 915.º do Código Civil -, ao cumprimento coercivo ou à indemnização respectiva – art. 918.º do Código Civil – e à garantia de bom funcionamento – art. 921.º do Código Civil.
- Os vários meios jurídicos facultados ao comprador de coisa defeituosa pelos arts. 913.º e seguintes do Código Civil não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada.
- Em primeiro lugar, o vendedor está vinculado à eliminação do defeito: se esta não for possível ou se for demasiado onerosa, deverá substituir a coisa viciada; frustrando-se qualquer dessas alternativas, assiste ao comprador o direito de exigir a redução do preço e não se mostrando esta medida satisfatória poderá o mesmo pedir a resolução do contrato. Com qualquer dessas pretensões pode cumular-se a indemnização – pelo interesse contratual negativo -, destinada a assegurar o ressarcimento de danos não reparados por aqueles meios jurídicos.
- Para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos é indispensável que este tempestivamente proceda à sua denúncia, nos termos do art. 916.º do Código Civil e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente acção no prazo fixado no artigo 917º do mesmo diploma.
- Numa acção em que a A. parte apenas da já concretizada resolução do contrato, que efectivou por carta, para, com base nessa resolução extrajudicial, pedir à Ré apenas e tão só a devolução do preço que pagou pela máquina, não pode ter aplicação o artº 917º CC, já que a condenação pretendida pela A. deriva apenas do disposto nos artºs 289º, nº 1; 433º; 434º, nº 1; e 436º, nº 1, todos do C. Civil, disposições segundo as quais “a resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte, sendo equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico e tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
- A este pedido da A. apenas pode ser aplicável o prazo de prescrição ordinária (artº 309º CC) do crédito da A. em questão.