Acidente de viação; morte da vítima. Culpa. Danos morais.

Acidente de viação (atropelamento). Morte da vítima. Culpa. Danos morais.
Apelação nº 917/2000 – 3ª Secção
Acórdão de 27/06/2000
Relator: Nuno Cameira
Legislação:Artº 7º, nº1 e 27º, nº1 do C Est Artº 483º e 496º do CC Artº 4º, nº1 do DL 322/90, de 18/10 Artº 16º da Lei 28/84, de 14/8 (Lei de Bases da Segurança Social)
Sumário

  1. Age com culpa exclusiva aquele que, conduzindo a amis de 40 Km/hora um ligeiro de mercadorias dentro duma localidade (depois de ter passado por um sinal de trânsito quer proíbia a circulação a mais de 40 Km/hora), colhe mortalmente numa curva de visibilidade reduzida para a sua direita um peão que, saído duma casa aí localizada, atravessava a estrada da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do veículo e acabara de transpor a linha descontínua que separa as duas hemifaixas de rodagem.
  2. É irrelevante para o efeito de excluir ou atenuar a culpa do condutor o facto de se ter provado que o peão saiu “inopinadamente” do portão da casa e iniciou “de imediato” a travessia, se, em contrapartida, não se tiver demonstrado que antes disso não atentou no trânsito que se fazia sentir nem tomou qualquer precaução.
  3. Provando-se que a vítima tinha 59 anos à data do acidente, dedicando-se à produção doméstica de queijo de ovelha e auxiliando o marido na exploração pecuária deste; que era uma pessoa alegre, saudável e desejosa de viver, e, ainda, que vivia com o autor há cerca de dez anos, formando um casal harmonioso e feliz, apresenta-se como equitativo fixar em, respectivamente, 1500 e 3500 contos a compensação devida ao viúvo pelos danos morais próprios sofridos com a morte da sua mulher e pela perda do direito à vida.
  4.  A subrogação legal do Centro Nacional de Pensões nos direitos do lesado, seu pensionista falecido em consequência de um acidente de viação da responsabilidade de terceiro, abrange o subsídio por morte, genuina prestação de segurança social, mas não as pensões de sobrevivência, já que só estas têm uma finalidade coincidente com a indemnização prevista nos artº 562º e seguintes do CC.