Despejo. Arrendamento. Depósito da renda
DESPEJO. ARRENDAMENTO. PAGAMENTO. DEPÓSITO DA RENDA. SUB-ARRENDAMENTO. MORA
APELAÇÃO Nº 910/05
Relator: DR. HELDER ROQUE
Data do Acordão: 03-05-2005
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 1.039.º; 1041.º; 1048.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 64.º, N.º 1, A) DO RAU;
Sumário:
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Constituindo o domicílio do locatário, à data do vencimento, o lugar supletivo do pagamento da renda, a possibilidade legal do afastamento deste regime, quer por acordo das partes, quer pelos usos, não significa que estes possam derrogar a estipulação das partes, na hipótese de essa ter sido a via encontrada pelas mesmas para se subtraírem aquele local, ou, dito de outro modo, não integra um uso que altere esse regime, a pratica seguida pelo senhorio de mandar receber a renda em casa do inquilino.
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Não reagindo a autora, no articulado da resposta à contestação, notificada desta e do documento de depósito da renda, impugnando a exactidão do respectivo valor, considera-se extinta a obrigação do pagamento da renda, caducando, consequentemente, o direito da autora á resolução do contrato, com o fundamento na falta do seu pagamento.
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Não tendo o réu demonstrado a autorização da autora para o subarrendamento, empréstimo ou cessão da posição jurídica, ou a sua comunicação aquela de um eventual trespasse ou cessão da exploração de estabelecimento, porque permitidos sem dependência da autorização do senhorio, não se verificam quaisquer factos impeditivos do direito à resolução do contrato exercitado pela autora.
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Demonstrando-se ser imputável ao réu a mora na contraprestação do pagamento da renda, e não tendo a acção procedido com fundamento na falta do pagamento da renda, caberá à autora o levantamento da totalidade da quantia depositada, incluindo da indemnização de 50 %, que aquele era exigível para a fazer cessar.