Os efeitos da renúncia ao benefício da excussão pelo fiador

Os efeitos da renúncia ao benefício da excussão pelo fiador. A acessoriedade e a subsidiariedade como requisitos da fiança
Apelação nº 897/02 – 3ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Gil Roque
Legislação: Arts. 627º, nº1, 628º, 602º, 634º, 640º al. a), 512º, 638º, nºs 1 e 2 e 728º do C.C. Arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 4 do C.P.C.
Sumário

  1.  Embora a fiança consista no facto de um terceiro assegurar com o seu património o cumprimento de uma obrigação alheia, ficando o obrigado pessoalmente responsável perante o respectivo credor, não se podem deixar de considerar as suas características fundamentais que consistem na acessoriedade e a subsidiariedade, salientando-se que a sua responsabilidade é na medida da do devedor principal e só pode ser exigida quando este não cumpra a obrigação a que se vinculou.
  2.  A subsidiariedade da fiança concretiza-se com o benefício da excussão, ou seja, pode recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos os bens do devedor principal, provando que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor, salvo se tiver renunciado a esse direito, assumindo expressamente a posição de principal pagador.
  3.  Nesta hipótese, o credor deverá dar conhecimento ao fiador de que a prestação se mostra vencida e no caso do fiador ter já cumprido as diversas prestações que se foram vencendo ao longo de alguns anos, não pode executar o fiador sem lhe dar conhecimento do vencimento das prestações em falta, nos mesmos moldes em que deu conhecimento ao devedor principal. Há que ter em conta que não obstante o fiador se haja obrigado como devedor principal, não se identifica com o devedor solidário. A sua obrigação continua a ser acessória em relação à do devedor afiançado com as consequências inerentes.