Insolvência. Exoneração do passivo restante. Despacho liminar

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. DESPACHO LIMINAR 

APELAÇÃO Nº 890/11.1TBTMR-D.C1
Relator: CARVALHO MARTINS 
Data do Acordão: 08-05-2012
Tribunal: TOMAR 3º J 
Legislação: ARTS.235, 238, 239 CIRE
Sumário:

  1. Os requisitos do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, previstos na 2ª parte da al. d) do n°1 do art. 238° do CIRE, são cumulativos.
  2. A inexistência de rendimento disponível no momento em que é proferido o “despacho inicial”, previsto no art. 239° do CIRE, não constitui fundamento, só por si, para se indeferir o pedido de exoneração do passivo restante.
  3. Enquanto requisito autónomo daquele indeferimento liminar, o próprio prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos, é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros pressupostos.
  4. A mera oposição dos credores ao pedido de exoneração do passivo restante não é fundamento para indeferir esse pedido.
  5. O deferimento inicial do requerimento para exoneração do passivo restante não está dependente da satisfação de um mínimo do passivo existente aos credores.

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