Acção de impugnação de despedimento. Caducidade. Posto de trabalho. Extinção. Prescrição. Crédito laboral
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO. CADUCIDADE. POSTO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO LABORAL
APELAÇÃO Nº 888/11.0TTLRA-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 24-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: ARTºS 337º, Nº 1 E 387º, Nº 2 DO CT/2009; 98º-B DO C.P.T..
Sumário:
- O prazo de 60 dias estipulado no nº 2 do artº 387º do CT/2009 é um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho.
- Ou seja, não é apenas um prazo para o autor intentar a acção na forma especial prevista nos artºs 98º-B e segs. do C.P.Trabalho, mas antes para intentar qualquer impugnação judicial daqueles despedimentos.
- Este preceito, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude, apenas excluindo quanto a eles a aplicação do prazo prescricional do artº 337º, nº 1 do CT/2009 que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
- Em todos os outros casos de despedimento individual (p. ex., os despedimentos verbais), para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito ficam apenas abrangidos pelo regime de prescrição previsto no nº 1 do artº 337º do CT/2009.