Acção de impugnação de despedimento. Caducidade. Posto de trabalho. Extinção. Prescrição. Crédito laboral

ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO. CADUCIDADE. POSTO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO LABORAL

APELAÇÃO Nº 888/11.0TTLRA-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 24-05-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA
Legislação: ARTºS 337º, Nº 1 E 387º, Nº 2 DO CT/2009; 98º-B DO C.P.T..
Sumário:

  1. O prazo de 60 dias estipulado no nº 2 do artº 387º do CT/2009 é um prazo de caducidade para a acção de impugnação do despedimento quando se trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho.
  2. Ou seja, não é apenas um prazo para o autor intentar a acção na forma especial prevista nos artºs 98º-B e segs. do C.P.Trabalho, mas antes para intentar qualquer impugnação judicial daqueles despedimentos.
  3.  Este preceito, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude, apenas excluindo quanto a eles a aplicação do prazo prescricional do artº 337º, nº 1 do CT/2009 que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
  4. Em todos os outros casos de despedimento individual (p. ex., os despedimentos verbais), para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito ficam apenas abrangidos pelo regime de prescrição previsto no nº 1 do artº 337º do CT/2009.

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