Prescrição. Suspensão da prescrição. Cônjuge. União de facto
PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CÔNJUGE. UNIÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº 885/09.5T2AVR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Data do Acordão: 15-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTº 218º, AL. A) DO C. CIVIL
Sumário:
- A causa subjectiva bilateral de suspensão da prescrição constante da alínea a) do artº 218º do Código Civil – de harmonia com a qual a prescrição não começa nem corre entre os cônjuges – não é aplicável, por integração analógica ou interpretação extensiva, aos membros da união de facto.
- O prazo de prescrição da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa de prestações realizadas no contexto de união de facto conta-se do momento da cessação desta.
- No caso de persistência de non liquet sobre a quantidade da obrigação, o devedor deve ser condenado naquilo que se vier a liquidar em momento ulterior.