Prescrição. Suspensão da prescrição. Cônjuge. União de facto

PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CÔNJUGE. UNIÃO DE FACTO 
APELAÇÃO Nº
  885/09.5T2AVR.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES 
Data do Acordão: 15-05-2012
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTº 218º, AL. A) DO C. CIVIL
Sumário:

  1. A causa subjectiva bilateral de suspensão da prescrição constante da alínea a) do artº 218º do Código Civil – de harmonia com a qual a prescrição não começa nem corre entre os cônjuges – não é aplicável, por integração analógica ou interpretação extensiva, aos membros da união de facto.
  2. O prazo de prescrição da obrigação de restituição por enriquecimento sem causa de prestações realizadas no contexto de união de facto conta-se do momento da cessação desta.
  3. No caso de persistência de non liquet sobre a quantidade da obrigação, o devedor deve ser condenado naquilo que se vier a liquidar em momento ulterior.

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