Arrendamento. Falta de pagamento. Renda

ARRENDAMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. RENDA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. FALTA. INTERESSE EM AGIR. REVELIA. RÉU
APELAÇÃO Nº
872/08.0TBGRD.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 02-02-2010
Tribunal: GUARDA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 14º, Nº 4, DO NRAU; 1083º, Nº 3, E 1084º, Nº 1, C. CIV.; 484º, Nº 1, CPC
Sumário:

  1. Mesmo nas situações em que o senhorio, em violação da imposição legal que o vincula a recorrer à via extrajudicial para que possa despejar o inquilino – artº 14º, nº 4, do NRAU, e 1084º, nº 1, do C. Civ. –, recorra à via judicial, desde que verificada uma situação de revelia absoluta não pode o Tribunal a quo, sob pena de violação do disposto na al. b) do artº 485º, al. a) do nº 1 do artº 510º e 511º, todos do CPC, conhecer da excepção dilatória de falta de interesse em agir, porque ao fazê-lo está a ter em consideração, para dizermos como provado, um facto não abrangido pelo efeito cominatório vazado no nº 1 do artº 484º do CPC, ou seja, que o inquilino está em mora com rendas em atraso há mais de três meses.
  2. Encontrando-se o réu em revelia absoluta e fazendo a Lei nº 6/2006, de 27/02, depender a cessação do contrato de arrendamento, por resolução com base na falta de pagamento de rendas há mais de 3 meses (artºs 1083º, nº 3, e 1084º, nº 1, do C. Civ.), do êxito da comunicação a que aludem os artºs 9º, nº 7, e 14º, nº 4, dessa lei, então nenhum sentido faz estar a remeter-se o autor para a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas para a via extrajudicial quando são os próprios autos a darem indicação segura que aquela comunicação não mais chegaria ao conhecimento do inquilino, por ser desconhecido o seu paradeiro, o que implica o recurso, de novo, à via judicial, embora com a prévia informação de ser desconhecido o paradeiro do inquilino, o que impossibilita o recurso à via extrajudicial.
  3. Neste caso, deve dar-se prevalência ao princípio da economia processual e assim seleccionarem-se os factos assentes e elaborar-se a base instrutória, seguindo-se o julgamento e prolação de sentença.

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