Comodato. Direito de retenção. Indemnização. Enriquecimento sem causa

COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

APELAÇÃO Nº 869/09.3TBCVL.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 15-03-2011
Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ARTS.216, 473, 755, 759, 1129, 1135, 1137, 1138, 1273 CC
Sumário:

  1. O comodatário goza do direito de retenção sobre a coisa que lhe tiver sido entregue em consequência do respectivo contrato, pelo crédito dele resultante.
  2. Sendo emprestada para uso determinado, a coisa deve ser restituída logo que o uso finde, independentemente de interpelação; e, se não for convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.
  3. Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações, pelo que, não fixado prazo para a restituição e exigida pelo comodante a entrega da coisa, o comodatário, pese embora o eventual exercício do direito de retenção, é obrigado a não usar dela sem consentimento daquele, excepto se o uso for indispensável à conservação da coisa.
  4. Ao comodatário, munido do direito de retenção, se é lícito reter o bem objecto do contrato, já não poderá gozar e tirar dele gratuitamente todas as utilidades que pode proporcionar, enquanto não estiver pago do seu crédito, sob pena de vir a indemnizar o comodante pelo correspondente benefício segundo as regras do enriquecimento sem causa.

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