Acidente de viação. Danos supervenientes. Instauração de nova acção

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANOS SUPERVENIENTES. INSTAURAÇÃO DE NOVA ACÇÃO 
APELAÇÃO Nº
869/06
Relator: SILVA FREITAS 
Data do Acordão: 16-05-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA MÊDA 
Legislação: ARTºS 564º, Nº 2, E 566º, Nº3, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros (danos emergentes ou lucros cessantes), desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão futura .
  2. O artº 566º, nº 3, do C. Civ. preceitua que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por demonstrados .
  3. Para que o tribunal possa atender a danos futuros é necessário que eles sejam previsíveis com segurança bastante, porque se o não forem não pode o tribunal condenar o responsável a indemnizar danos que não sabe se virão a produzir-se .
  4. Alegando-se em nova acção de condenação a verificação de danos supervenientes resultantes de um acidente de viação relativamente ao qual foi antes instaurada outra acção e aí responsabilizada a Ré pela indemnização então fixada, importa desenvolver uma actividade processual de instrução e de averiguação da matéria de facto controvertida, com vista a decidir-se se devem ou considerar-se como provados os alegados danos supervenientes e, em caso afirmativo, qual o montante indemnizatório que para eles deverá ser fixado .
  5. A superveniência de eventuais novos danos, novas lesões/sequelas do mesmo acidente de viação, é questão de mérito que respeita ao fundo da causa e, sendo controvertida, carece de adequada instrução, averiguação e subsequente decisão .

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