Acidente de viação. Comissão. Empréstimo de viatura. Direcção efectiva. Responsabilidade civil. Montante da indemnização
ACIDENTE DE VIAÇÃO. COMISSÃO. EMPRÉSTIMO DE VIATURA. DIRECÇÃO EFECTIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 862/04.2TBPMS.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 11-09-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 503º E 508º DO C. CIVIL.
Sumário:
- O facto singelo de que a R. C…, enquanto proprietária do veículo automóvel de matrícula IQ…, o ter emprestado ao R. V…, desacompanhado de outros elementos ou indícios, apresenta-se-nos como insuficiente para caracterizar uma relação de comissão entre os dois, em que ela seria a comitente e ele o comissário.
- O saber se no empréstimo do veículo a direcção efectiva deste e o interesse na sua utilização pertencem ao respectivo proprietário depende do que tiver concretamente ocorrido em cada caso.
- Contudo, no que tange ao proprietário do veículo que o empresta, a direcção efectiva e a utilização no próprio interesse presumem-se naturalmente, incumbindo ao comodante, se assim não for, ilidir essa presunção.
- No caso que nos ocupa, tendo em consideração que a R. C…, na sua qualidade de proprietária do veículo automóvel de matrícula IQ, por um lado, o emprestou ao R. V… que ao seu volante deu causa a um acidente de viação e, por outro, não provou quaisquer factos que afastem a presunção judicial de que manteve a direcção efectiva e de que a utilização era feita no seu interesse, tem de concluir-se ser ela, nos termos do artº 503º, nº 1 do Cód. Civil, objectivamente responsável, até aos limites da responsabilidade pelo risco previstos no artº 508º do mesmo diploma legal, pela reparação dos danos resultantes do dito acidente.
- O FGA não pode qualificar-se como «causador» do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, já que a sua obrigação de ressarcir o sinistrado, como do Decreto-Lei nº 522/85, nomeadamente do respectivo artº 21º, decorre, não radica no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária – evitar a total desprotecção da vítima, decorrente, nomeadamente, do não apuramento da identidade do lesante, pelo que não se verificam, quanto a tal entidade, os pressupostos do direito de regresso previsto na citada disposição legal.