Direito de preferência

DIREITO DE PREFERÊNCIA 
APELAÇÃO Nº
851/10.8TBGRD.C1
Relator: HELDER ALMEIDA
Data do Acordão: 20-09-2011
Tribunal: GUARDA- 3º JUÍZO
Legislação: ARTIGO, 342.º, N.º 2; 1381.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. A intenção de afectar o terreno rústico adquirido a uma finalidade diversa da agricultura, designadamente a construção de edifício habitacional, exclui o direito de prelação decorrente, entre o mais, do facto de o mesmo confinar com prédio de outrem, à partida titular desse direito.
  2. Essa intenção terá de ocorrer em momento anterior ao negócio, ou seja, haverá de ter sido ela a subjazer, ditar, sobressalientemente, a aquisição levada a efeito pelo comprador e constitui excepção peremptória , recaindo sobre o réu demandado o ónus da respectiva alegação e posterior comprovação
  3. O direito legal de preferência, dada a sua natureza real, produz em pleno os seus efeitos “erga omnes” independentemente de registo, mesmo em relação a terceiros de boa fé.

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  4.