Empreitada. Resolução. Responsabilidade contratual
CONTRATO DE EMPREITADA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DEFEITUOSO. COMPENSAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1847/05
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 18-10-2005
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGO 406º ;1207.º; SS 1218.º SS. 762.º, N.º 2 ; 799.ºDO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
-
O empreiteiro é obrigado a construir bem e de acordo com as leges artis, incorrendo em responsabilidade civil contratual se o não fizer. Esta obrigação é extensiva aos chamados deveres laterais ou de conduta, deveres secundários ou de protecção, no fundo também uma projecção do princípio da boa-fé e lisura que deve presidir ao cumprimento do contrato.
-
Quer o cumprimento defeituoso da obra quer os prejuízos provocados na mesma por inobservância das leges artis se situam no âmbito da responsabilidade contratual; estes últimos assumem a natureza de danos circa rem que não estão diferenciados da prestação fundamental, antes se perfilando como uma projecção do cumprimento defeituoso.
-
O contrato de empreitada está sujeito aos princípios gerais que presidem ao cumprimento das obrigações, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos previstos por lei – artigo 406º do Código Civil.
-
A resolução do contrato de empreitada por virtude da existência de defeitos só pode ter lugar cumpridas que sejam determinadas etapas a que se reportam os artigos 1 218º ss e que passam pela denúncia e eliminação dos defeitos, eventual redução do preço, apenas havendo lugar à resolução do contrato se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina.
-
Tal não invalida contudo que colocado perante a tramitação de uma obra que não esteja a ser levada a cabo com os devidos cuidados e com risco iminente para os moradores do prédio o dono da obra não possa interpelar de imediato o empreiteiro para que tome as devidas providências concedendo-lhe um prazo para corrigir a orientação tomada atentando nas normas de segurança exigíveis sob pena de resolução do contrato. Tratar-se-á de uma situação de emergência que justifica perfeitamente uma interpelação admonitória do empreiteiro e a eventual resolução do contrato caso aquele não mude de orientação.
-
É requisito fundamental da compensação que haja uma reciprocidade de créditos e débitos de ambas as partes. Não havendo lugar à resolução do contrato de empreitada, os AA. não têm direito a haver a quantia que entregaram aos RR. por conta do preço daquela empreitada. De igual forma não tendo os RR. dado azo a qualquer prejuízo por parte dos AA., também os RR. não são devedores da importância que os AA. pagaram à empresa que contrataram.