Contrato de trânsito. Mandato sem representação. Sub-rogação. Contrato de transporte

CONTRATO DE TRÂNSITO. MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE 
APELAÇÃO Nº
84/03.8TBMGL.C1
Relator: HÉLDER ROQUE 
Data do Acordão: 03-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE MANGUALDE – 1º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTIGOS 219º, 589º, 592º Nº1, 593º Nº1, 767º, 799º Nº1, 1183º DO CC, 269º DO C.COM.
Sumário:

  1. No contrato de expedição ou de trânsito, o transitário assume a obrigação de celebrar um contrato de transporte, com um transportador, em nome próprio ou do expedidor, mas sempre por conta deste, sendo fundamental o mandato, mas não a ausência de poderes representativos, não se obrigando a transportar mas, apenas, a celebrar um contrato de transporte, e muito menos garante o cumprimento do contrato de transporte, mas sim um contrato de mandato.
  2. Tratando-se de um mandato sem representação, em que o transitário age em nome próprio, sendo apenas responsável perante o expedidor se houver deficiências no cumprimento do mandato, com ressalva da existência de pacto ou de usos em contrário, constituído um terceiro em responsabilidade perante o mandatário, em consequência da execução do mandato, é obrigado a transferir para o mandante os créditos adquiridos em execução do mandato, podendo este exigir, directamente, do terceiro, o cumprimento da obrigação, substituindo-se aquele no exercício dos respectivos direitos, mas não o mandatário ao mandante.
  3. Não se demonstrando que o agente transitário se tivesse responsabilizado pelo pagamento do preço do transporte da mercadoria, juntamente com o transportador, não sendo, portanto, co-devedor com este, não tem interesse legítimo no cumprimento.
  4. O co-devedor pelo cumprimento da obrigação de pagamento do preço, tendo satisfeito a dívida na totalidade, apenas fica sub-rogado no que excede a sua parte pessoal no débito.
  5. Inexistindo sub-rogação, voluntária ou legal, não se está perante uma transmissão singular de créditos, mas antes face a um propósito do terceiro de extinguir a relação obrigacional.

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