Tribunais portugueses. Competência. Reserva de jurisdição. Inventário. Sentença estrangeira

TRIBUNAIS PORTUGUESES. COMPETÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. INVENTÁRIO. SENTENÇA ESTRANGEIRA 

APELAÇÃO Nº 834/07.5TMBRG.C1

Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 24-05-2011
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTS.65-A, 1096 CPC, 16 CONVENÇÃO DE BRUXELAS DE 27/9/1968
Sumário:

  1. A definição dos factores de atribuição de competência exclusiva aos tribunais portugueses foi orientada, nomeadamente, pela aproximação e adequação ao estipulado no direito convencional, particularmente na Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968.
  2. A alínea a) do nº1 do art.16 da referida convenção atribui competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis aos tribunais do Estado Contratante onde estes se situam.
  3. Aderindo à jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça sobre a interpretação do referido normativo, a jurisprudência dos tribunais portugueses tem vindo maioritariamente a entender que não é suficiente para preencher a previsão legal enunciada na alínea a) do artigo 65.º-A do CPC, o facto de a acção se reportar indirecta ou acessoriamente a um direito real sobre um imóvel, tornando-se indispensável que o imóvel em causa consubstancie o fundamento central da causa de pedir, com vista a assegurar a titularidade do sujeito respectivo.
  4. Limitando-se a partilha subsequente ao divórcio, a operar a convolação de um direito unitário e global sobre uma parte de um universo de bens (que integram a comunhão conjugal), para direitos concretos e individualizados, deverá entender-se, relativamente aos bens imóveis integrados no seu objecto, que está excluída da reserva de competência exclusiva prevista na alínea a) do artigo 65.º-A do CPC.
  5. Um acordo de partilha sobre bens imóveis sitos em território português, celebrado por um casal de nacionalidade portuguesa, no âmbito de uma acção de divórcio que correu termos num tribunal suíço, homologado por sentença que veio a ser revista e confirmada pelo Tribunal da Relação, vincula os outorgantes e inviabiliza o prosseguimento do processo de inventário instaurado em Portugal com vista à partilha dos mesmos bens.

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