Direito de retenção. Reserva de propriedade

DIREITO DE RETENÇÃO. RESERVA DE PROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº
827/06.0TBFIG.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 01-06-2010
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ 
Legislação: ARTIGO 754º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O "direito de retenção" pertence à categoria dos direitos de garantia, encontrando-se enunciado no artigo 754º do Código Civil.
  2. São momentos fundamentais do instituto 1) Que o devedor seja obrigado a entregar uma coisa susceptível de penhora; 2) que seja simultaneamente titular de um crédito sobre a pessoa a que esteve obrigado a entregar a coisa; 3) Que exista uma conexão causal entre a coisa e o crédito sobre a pessoa que a deva receber podendo essa conexão resultar de despesas feitas por causa da coisa ou danos por ela causados (754º) ou de uma relação legal ou contratual que tenha implicado a detenção da coisa e cuja garantia que a lei atribua a esse efeito ou de uma relação legal ou contratual que tenha implicado a detenção da coisa a cuja garantia que a lei atribua esse efeito.
  3. Os interesses do titular da reserva de propriedade entram não raro em conflito com os do beneficiário da excepção do não cumprimento do contrato, colocando-se o problema de aquilatar da respectiva prevalência. Nos termos do nº 2 do mencionado preceito legal "Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros".
  4. Nesta conformidade mau grado a reparadora de uma viatura tenha direito de retenção sobre a mesma pelo valor da reparação, certo é que estando o veículo em causa cativo de "reserva de propriedade" registada a favor do Banco que mutuou determinada importância ao adquirente da mesma que por seu turno contratou com o responsável pela oficina a reparação do veículo tal cláusula prevalece sobre o direito de retenção desta última.

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