Sub-rogação. Direito de regresso. Prescrição
SUB-ROGAÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO
APELAÇÃO Nº 82-C/2000.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 15-11-2011
Tribunal: VARA DE COMPETÊNCIA MISTA DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 309º E 311º DO C. CIV.; 25º DO DL Nº 522/85, DE 31/12
Sumário:
- Tendo o FGA sido condenado, por sentença transitada em julgado em acção declarativa, a pagar (solidariamente com o condutor do veículo automóvel) aos autores a indemnização que ali lhes foi arbitrada pelos danos que sofreram no acidente de viação que lhes deu causa, ao pagar aos últimos a referida indemnização ficou, legalmente, sub-rogado nos direitos que aos mesmos competiam.
- Ao proceder ao referido pagamento – a partir do qual para ele se inicia o prazo de prescrição do direito de reembolso que, em acção executiva baseada em tal sentença, pretende fazer valer contra o responsável pela produção do acidente –, o FGA passou a beneficiar da conversão do prazo de prescrição previsto no artigo 311º do CC, de modo a que o prazo inicial de prescrição de que beneficiava, previsto no nº 2 do artº 498º do CC, foi, assim, convertido para o prazo normal ordinário de 20 anos.