Caso julgado. Excepção do caso julgado. Autoridade do caso julgado
CASO JULGADO. EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO. AUTORIDADE DO CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 816/09.2TBAGD.C1
Relator: JUDITE PIRES
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS.497, 498, 671, 674-A, 771, 772 CPC
Sumário:
- O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância;
- A sua verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 498º do Código de Processo Civil faz referência.
- Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas acções.
- A identidade dos pedidos é perspectivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo.
- Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas.
- Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil.
- O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.
- O recurso extraordinário de revisão constitui o meio processual adequado à modificação de decisão transitada em julgado, desde que tenha por fundamento alguma das circunstâncias taxativamente elencadas no artigo 771º do Código de Processo Civil, não podendo a parte vencida em anterior processo cuja decisão haja transitada em julgado vir obter, através de acção para o efeito proposta, com fundamento nalguma dessas circunstâncias, um efeito útil que se traduza em decisão diversa da anterior.