Caso julgado. Excepção do caso julgado. Autoridade do caso julgado

CASO JULGADO. EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO. AUTORIDADE DO CASO JULGADO 

APELAÇÃO Nº 816/09.2TBAGD.C1
Relator: JUDITE PIRES 
Data do Acordão: 06-09-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL – JUIZ 2 
Legislação: ARTS.497, 498, 671, 674-A, 771, 772 CPC
Sumário:

  1. O caso julgado constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância;
  2. A sua verificação depende do preenchimento da tríplice identidade a que o artigo 498º do Código de Processo Civil faz referência.
  3. Na identidade de sujeitos, importa apenas atender à qualidade jurídica das partes, não sendo exigível uma correspondência física nas duas acções.
  4. A identidade dos pedidos é perspectivada em função da posição das partes quanto à relação material: existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos, do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito reclamado, sem que seja de exigir uma adequação integral das pretensões, nem sequer do ponto de vista quantitativo.
  5. Existe identidade de causa de pedir quando as pretensões formuladas em ambas as acções emergem de facto jurídico genético do direito reclamado comum a ambas.
  6. Da excepção de caso julgado se distingue a autoridade de caso julgado, pressupondo esta a aceitação da decisão proferida em processo anterior, cujo objecto se insere no objecto da segunda, obstando-se, deste modo, que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo neste caso a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 498º do Código de Processo Civil.
  7. O efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva.
  8. O recurso extraordinário de revisão constitui o meio processual adequado à modificação de decisão transitada em julgado, desde que tenha por fundamento alguma das circunstâncias taxativamente elencadas no artigo 771º do Código de Processo Civil, não podendo a parte vencida em anterior processo cuja decisão haja transitada em julgado vir obter, através de acção para o efeito proposta, com fundamento nalguma dessas circunstâncias, um efeito útil que se traduza em decisão diversa da anterior.

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