Cláusula penal. Redução. Abuso do direito. Crédito líquido

CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. ABUSO DO DIREITO. CRÉDITO LÍQUIDO 
APELAÇÃO Nº
81/1998.C1
Relator: ALBERTO RUÇO 
Data do Acordão: 07-09-2010
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTS.334, 405, 805, 810, 811, 812, 814 DO CC.
Sumário:

  1. O facto de as partes terem estipulado, para a hipótese de incumprimento de um contrato promessa de cessão de quotas, uma cláusula penal igual ao triplo do montante pecuniário que tinha o objecto da prestação, tal não implica que a estipulação constitua um abuso ao direito de contratar livremente, dentro dos limites da lei.
  2. O art.812 nº1 CC, que prevê a redução equitativa, aplica-se também à cláusula penal compulsória, apenas com função sancionatória.
  3. Para a redução equitativa, neste caso, não releva tanto o prejuízo real, mas antes o interesse do credor ao cumprimento, exigindo-se, na ponderação de interesses, a averiguação se o montante convencionado é ou não adequado, segundo um juízo de razoabilidade, à eficácia de ameaça, estimulando o devedor a cumprir.
  4. O facto de um devedor contestar o montante líquido exigido pelo credor, não torna a obrigação ilíquida, ainda que a prestação venha a ser fixada pelo tribunal em montante inferior ao pedido.

     

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