Menores. Processo judicial. Promoção. Proteção. Medida provisória. Internamento. Instituição

MENORES. PROCESSO JUDICIAL. PROMOÇÃO. PROTEÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA. INTERNAMENTO. INSTITUIÇÃO  

APELAÇÃO Nº 811/12.4TMCBR-A.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 22-01-2013
Tribunal: MIRA 
Legislação: ARTS. 35, 37, 49 LEI Nº 147/99 DE 1/9 ( LPCJP), 67, 69 CRP, 1877 CC
Sumário:

  1. Os pressupostos materiais de aplicação de medidas de promoção e protecção, com natureza provisória (artigo 35.º, n.º 2, da LPCJP), são (i) a existência duma situação de emergência; e (ii) a necessidade de ser efectuado um diagnóstico da situação da criança para encaminhamento subsequente.
  2. A situação de emergência a que alude o preceito, para efeitos de aplicação de medida provisória, abarca as situações de urgência em que está em causa um perigo actual e eminente para a criança ou jovem.
  3. O recurso de decisão provisória proferida em processo de promoção e protecção não é o momento próprio para efectuar a apreciação das razões de facto aduzidas pelos recorrentes para contrariar os elementos indiciários constantes do processo que determinaram a aplicação de tal medida, os quais devem ser avaliados na instrução subsequente dos autos.
  4. Mostra-se justificada a aplicação da medida de internamento provisório em instituição de recém-nascida, se dos elementos trazidos aos autos pela unidade hospitalar resulta que estava a ser protelada a alta clínica da menor porque nem a mãe, nem o pai, naquele momento temporal da decisão, reuniam as condições reputadas adequadas para a entrega da menor em segurança, e nenhum elemento da família alargada assegurava a continuidade da prestação dos necessários cuidados no seu domicílio.

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