Falta de título executivo. Contrato de acertamento
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE ACERTAMENTO
APELAÇÃO Nº 81/06
Relator: CURA MARIANO
Data do Acordão: 03-05-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 46º, Nº 1, AL. C), E 820º, Nº 1, DO CPC
Sumário:
- O artº 820º, nº1, do CPC, é claro ao dizer que o conhecimento oficioso da falta de título executivo, fora do despacho liminar, ocorre sem prejuízo deste, isto é, mesmo que este despacho tenha sido proferido, sem que tenha sido nele detectado o vício conhecido posteriormente .
- Num documento particular, sem ser título cambiário, em que alguém se limite a escrever que “dá o seu aval ao acordo dele constante (e celebrado entre outros outorgantes)”, acordo este em que se assume o compromisso de pagar uma determinada quantia, deve prevaler o sentido interpretativo menos gravoso para aquele alguém, isto é, o de que tal declaração significou uma simples aprovação do acordo, outorgado entre terceiros, sem qualquer vinculação para o declaratário do aval – artº 237º do C. Civ. .
- Tendo os outorgantes o ânimo de apenas pôr termo a um estado de incerteza sobre a situação real duma relação jurídica anteriormente constituída, fixando os seus termos actuais, nomeadamente determinando o montante das prestações ainda em dívida, estamos perante um contrato atípico, que a doutrina e a jurisprudência italianas apelidam de “contratto di accertamento” .
- Efectuada essa precisão, por via da outorga desse contrato, nomeadamente a do montante ainda em dívida, relativamente a uma determinada prestação pecuniária, não pode posteriormente a correcção de tal montante ser objecto de posterior contestação, salvo mediante a alegação da existência de vícios da vontade na realização daquele contrato .
- Nos casos de invocação do direito a ser-se indemnizado por prejuízos causados pelo construtor em obra de construção, a presunção de culpa sobre a existência do defeito recai sobre o empreiteiro, nos termos do artº 799º, nº 1, do C. Civ., e só é afastada quando o erro de concepção não for detectável por um profissional de competência suficiente na realização daquele tipo de obras ou se, tendo sido detectado, o empreiteiro informou o dono da obra das consequências nefastas da execução desta segundo o projecto, tendo o dono da obra insistido na realização da construção encomendada .
- A necessidade de existir uma rede de drenagem das águas pluviais que caem nas imediações duma casa, nos nossos dias é um facto do conhecimento elementar de qualquer profissional da construção civil minimamente competente e cuidadoso, pelo que estamos perante um erro de projecto de obra facilmente detectável por um bom profissional .