Petição de herança. Legitimidade. Caso julgado

PETIÇÃO DE HERANÇA. LEGITIMIDADE. CASO JULGADO 
APELAÇÃO Nº
8/06.2TBTMR.C1
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTS.285, 286, 287, 20175, 2078, 2091 CC, 26, 28 CPC.
Sumário:

  1. Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda que o pedido seja implícito) e a restituição, ao acervo hereditário, de determinado bem, a acção deve qualificar-se como acção de petição de herança (art. 2075º nº 1 do Código Civil).
  2. À qualificação da acção como acção de petição de herança não obstam, nem a cumulação dos pedidos de declaração de invalidade ou ineficácia da procuração e subsequente compra e venda, que são pedidos instrumentais da pretensão de restituição, nem o pedido de cancelamento de registo, que é pedido acessório.
  3. Basta que a acção de petição de herança seja intentada por um dos herdeiros, sem intervenção dos restantes, para que esteja assegurada a sua legitimidade, nos termos dos artigos 2075º, 2078º nº 1 e ressalva do art. 2091º nº 1, todos do CC.
  4. Intentada uma 2ª acção de petição de herança, em que se pede a restituição do mesmo bem à mesma herança, com base no mesmo vício (incapacidade acidental) dos negócios jurídicos pelos quais houve a transmissão desse bem da de cujus para a mesma ré, mas em que figura como autora uma herdeira que não foi parte nem foi chamada a intervir na 1ª acção, proposta por outros co-herdeiros e julgada improcedente, não se verifica a excepção de caso julgado que seja oponível à autora da 2ª acção.

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