Divórcio. Efeitos. Data. Partilha dos bens do casal. Dívida de cônjuges

DIVÓRCIO. EFEITOS. DATA. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. DÍVIDA DE CÔNJUGES 

APELAÇÃO Nº 802/07.7TBMGR.C1
Relator: REGINA ROSA 
Data do Acordão: 12-07-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE MARINHA GRANDE – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1688º, 1697º E 1789º DO CC
Sumário:

  1.  Resulta do artº 1789º, nº 2 do C.Civil (na sua redacção anterior à introduzida pela Lei nº 61/08, de 31/10) que os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da proposição da acção, a não ser que a falta de coabitação entre os cônjuges esteja provada no processo e qualquer deles requeira que tais efeitos se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
  2. De harmonia com o disposto no artº 1697º do C. Civil, na hipótese de as dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges terem sido pagas com bens próprios de um deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe cumpria satisfazer.
  3. A compensação aparecerá no momento da liquidação e partilha: antes é proibido haver partilha dos bens comuns.
  4. E o termo da comunhão de vida no tocante às relações patrimoniais ocorre ou à data da propositura da acção de divórcio ou à data fixada na sentença em que cessou a coabitação (artºs 1688º e 1789º CC).

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