Arrendamento urbano. Incumprimento. Legitimidade activa. Proveito comum do casal

Arrendamento urbano. Incumprimento do contrato. Ilegitimidade activa. Proveito comum do casal
Apelação N.º 80/2002.C2
Data do acórdão: 08-09-2009
Tribunal: Coimbra 
Legislação: Artigo 9.º, n.º 5 do RAU; artigo 28-A, n.º 1 do Código de Processo Civil; artigos 260.º; 268.º; 464.º; 1691.º do Código Civil  
Relator: Arlindo Oliveira
Sumário
  1. É parte legítima qualquer dos cônjuges arrendatários que propõe acção de indemnização contra o senhorio, por alegado incumprimento contratual que não ponha em risco a validade e subsistência do arrendamento.
  2. Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum do casal implica, ao mesmo tempo, uma questão-de-facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão-de-direito (decidir sobre se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal).
  3. Sem a alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar qual o destino que foi dado ao dinheiro, impossível se torna decidir se estamos em face de uma dívida contraída em proveito comum do casal.

 

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