Registo predial. Terceiros. Venda executiva. Coisa imóvel

REGISTO PREDIAL. TERCEIROS. VENDA EXECUTIVA. COISA IMÓVEL  
APELAÇÃO Nº
800/03.0TBSRT.C1
Relator: CECÍLIA AGANTE 
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: SERTà
Legislação: ARTºS 5º, 6º, 7º E 17º, Nº 2, DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL; 291º, Nº 2, DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. A identidade matricial (de imóveis) tem de apurar-se com base nos documentos dos serviços de finanças, mas a identidade física do prédio há-de apurar-se pela restante prova produzida, desde logo pela averiguação da existência de um qualquer outro prédio que com aquele possa ser correlacionado.
  2. A inscrição matricial é apenas um elemento de identificação para o recenseamento fiscal dos imóveis, o qual pode até nem existir e nem por isso o prédio deixa de ter existência real.
  3. O direito de propriedade ou outro direito real sujeito a registo inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes – artº 6º do Código do Registo Predial.
  4. No âmbito da oponibilidade do registo predial a terceiros, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo – artº 5º C. R. P..
  5. O direito de propriedade ou outro direito real sujeito a registo não será oponível, em termos de prevalência ou prioridade, a quem não seja terceiro.
  6. São legalmente tidos como terceiros para efeitos de registo aqueles que tenham adquirido de um autor comum – alienante – direitos incompatíveis entre si e aqueles cujos direitos adquiridos ao abrigo da lei tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervindo nos actos jurídicos de que tais direitos resultam – nº 4 do artº 5º do CRP, aditado pelo DL nº 533/99, de 11/12.
  7. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida – artº 824º, nº 1, C. Civ. -, a significar que com a penhora a titularidade do direito sobre o bem não se transfere, nem para o tribunal, nem para o exequente, antes se mantém na esfera jurídica do executado.
  8. Só com a venda em execução tem lugar a transferência da titularidade do direito do executado para o adquirente.
  9. Apesar da natureza coactiva da venda, o vendedor é o executado e não o tribunal ou o exequente (asserção que é atestada pela reversão para o executado do remanescente do preço, quando o haja, depois de pagos os créditos exequendo e graduados).
  10. O vendedor, como sujeito material do negócio, é o executado e o tribunal é apenas o sujeito formal, que actua, não como representante do executado ou do exequente, mas no uso do seu poder de jurisdição executiva, sem qualquer modificação na natureza do contrato de compra e venda – gera-se uma aquisição derivada em que o executado é o transmitente.
  11. O anterior adquirente do direito de propriedade não registado e o adquirente em venda executiva de direito de propriedade registado são terceiros para os fins previstos no artº 5º, nº 4, CRP.
  12. Se o direito inscrito for transmitido, a título oneroso, a um subadquirente de boa fé que o inscreva a seu favor antes do registo da acção de nulidade, a presunção júris tantum derivada do registo (artº 7º) pode transformar-se juris et juris, nos termos constantes das disposições que consagram o princípio da fé pública registral.
  13. O subadquirente de boa fé e a título oneroso que confiou na presunção registral emergente do registo a favor do transmitente e registou a sua aquisição antes do registo da acção impugnatória, não pode ser prejudicado pela nulidade do registo a favor do transmitente – artº 17º, nº 2, CRP; o subadquirente de boa fé e a título oneroso que registou a sua própria aquisição antes do registo da acção impugnatória, mesmo que não beneficie da presunção registral a favor do transmitente, não pode ser prejudicado pela declaração de nulidade do negócio jurídico de que resulta o direito do transmitente, salvo se a acção tiver sido registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio – artº 291º, nº 2, CC.

     

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