Assunção de dívida cumulativa. Subscritor. Gerente. Pacto social. Inoponibilidade. Credor

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA CUMULATIVA. SUBSCRITOR. GERENTE. PACTO SOCIAL. INOPONIBILIDADE. CREDOR

APELAÇÃO Nº 797/10.0TBCNT-A.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 24-05-2011
Tribunal: CANTANHEDE – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 595º, NºS 1 E 2 DO CC; 260º, Nº 1 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário:

  1.  Uma assunção de dívida (artigo 595º, nº 1 do CC), sem declaração expressa do credor de exoneração do primitivo devedor (artigo 595º, nº 2 do CC), traduz uma assunção cumulativa ou imperfeita, conduzindo à constituição, paralelamente à obrigação inicial, de uma nova obrigação a cargo do assuntor, autónoma da primitiva e exigível paralelamente a qualquer dos devedores (ao primeiro devedor e ao segundo devedor, assuntor).
  2. Esta característica da assunção cumulativa conduz a que uma acção executiva visando a satisfação do crédito relativamente ao assuntor não esteja dependente (no sentido do artigo 279º, nº 1 do CPC) de uma reclamação da dívida primitiva no processo de insolvência do primeiro devedor, não se justificando a suspensão da instância nessa acção executiva por prejudicialidade da referida insolvência.
  3. A circunstância de uma assunção de dívida ter sido subscrita por um só gerente da sociedade assuntora, quando o pacto social desta prevê a respectiva obrigação pela assinatura de dois gerentes, não é oponível ao credor beneficiário da assunção, com base na regra da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes, nos termos do artigo 260º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.

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