Entrega judicial de menor. Rapto internacional de menores
ENTREGA JUDICIAL DE MENOR. RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
APELAÇÃO Nº 786/09.7T2OBR-A.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 22-06-2010
Tribunal: OLIVEIRA DO BAIRRO
Legislação: ARTS.150 E 192 OTM, 1409 A 1411 CPC, CONVENÇÃO DE HAIA DE 25/10/1980, REGULAMENTO (CE) Nº2201/2003 DO CONSELHO DE 27/11/2003
Sumário:
- O processo de entrega judicial de menor tem natureza de jurisdição voluntária, pelo que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita;
- A Convenção Haia de 25 de Outubro de 1980 sobre os aspectos civis do rapto internacional de crianças tem por objectivo assegurar o regresso imediato das crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado-Membro;
- Nos termos do artº 11º daquela Convenção e do artº 11º, nº 3, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, o tribunal deve adoptar procedimentos de urgência com vista ao regresso da criança;
- Por isso, não constitui nulidade a circunstância de o tribunal ter dispensado a produção de prova oferecida pelo requerido, tanto mais se, no requerimento respectivo, se pede a inquirição de testemunhas por carta rogatória e a efectivação de inquérito;
- Aquele Regulamento pretende desencorajar o rapto de crianças pelos progenitores entre Estados-Membros e, se tal vier a ocorrer, garantir um regresso rápido da criança ao seu Estado-Membro de origem;
- A deslocação de uma criança de um Estado-Membro para outro sem o consentimento de um dos titulares constitui um rapto da criança ao abrigo do mesmo Regulamento;
- Este reforça o princípio segundo o qual o tribunal deve ordenar o regresso imediato da criança, limitando ao estritamente necessário as excepções previstas na al. b) do artº 13º da referida Convenção; o princípio é que a criança deve sempre regressar se estiver garantida a sua protecção no Estado-Membro de origem.