Prescrição. Prazo. Responsabilidade extracontratual. Abuso de direito
PRESCRIÇÃO. PRAZO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 7825/08.7BOER.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 08-05-2012
Tribunal: OIERAS 2º J C
Legislação: ARTS.298, 306, 321, 323, 327, 334 CC
Sumário:
- O disposto no n.º 1 do art.º 498º, do Código Civil, ao preceituar que o direito à indemnização “prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”, tem de ser entendido em termos hábeis, conjugando-se com o disposto no art.º 321º, do mesmo diploma, se, no momento em que finda o prazo, ainda não for conhecida, sem culpa do lesado, a pessoa do responsável.
- O instituto do abuso do direito opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte ou contribuído decisivamente para essa aparente intempestividade.