Acção de reivindicação. Direito de propriedade. Compropriedade. Limites da condenação

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPROPRIEDADE. LIMITES DA CONDENAÇÃO

APELAÇÃO Nº 780/06
Relator: COELHO DE MATOS
Data do Acordão: 11-07-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE TOMAR 
Legislação Nacional: ARTIGO 661.º N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1403.º NºS 1 E 2 DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Não tendo a autora nem os réus provado o direito de propriedade exclusivo sobre o trato de terreno entre os prédios de ambos e a estrada, ambos lograram provar ter adquirido a respectiva propriedade por usucapião, sendo aquele logradouro comum de ambos os prédios.
  2. Apesar de não se ter provado a acção nem a excepção na sua totalidade, provou-se parcialmente a acção e a excepção. E dizer isto não é ir além do pedido; não é condenar em quantidade superior ou em objecto diverso (artigo 666º nº1 do CPC); é proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido.
  3. Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, dia o nº1 do artigo 1403º do CC. Por Isso, a autora e os réus são comproprietários daquele trato de terreno.

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