Acidente de viação. Legitimidade passiva. Concorrência de culpas

ACIDENTE DE VIAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONCORRÊNCIA DE CULPAS 
APELAÇÃO Nº
 778/06
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE 
Data do Acordão: 05-07-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE COVILHÃ – 2ºJUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 29º, NºS 1, AL. A), 2 E 3, DO D.L. Nº 522/85, DE 31/12 ; 82º, Nº 3, DO C. DA ESTRADA DE 1994; 570º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Existindo seguro obrigatório de responsabilidade civil estradal e estando o pedido confinado ao limite dessa responsabilidade civil, determina o artº 29º, nº 1, al. a), do D.L. 522/85, de 31/12, que só a seguradora tem legitimidade passiva para intervir no pleito, sem prejuízo de, se assim o entender, o autor poder fazer intervir o tomador do seguro, conforme nº 2 desse dito preceito .
  2. Todavia, prevenindo a lei a hipótese de não ser possível ao autor da acção identificar a seguradora ou de apurar mesmo a existência de seguro, determina o nº 3 desse preceito que pode o autor demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para que indique ou apresente documento que identifique a seguradora do veículo interveniente .
  3. Isto no caso de acidentes com veículos matriculados no nosso país, pois no caso de veículos matriculados no estrangeiro deve ser demandado o Gabinete Português de Carta Verde, o qual gere os acidentes ocorridos em Portugal com estes veículos, podendo no caso de estarem segurados no país da matrícula ser demandada a seguradora ou a sua representante ou correspondente conjuntamente com aquele .
  4. O capacete de protecção para utilizadores de motociclos é um acessório de segurança cuja obrigatoriedade tem a ver com as velocidades excessivas e a menor estabilidade destes veículos, geradores de um perigo acrescido de lesões graves, em caso de acidentes, para quem os conduz ou neles é transportado .
  5. A falta de capacete de protecção no passageiro do motociclo pode gerar a produção e o agravamento dos danos, nos termos do artº 570º do C. Civ., em caso de acidente sem envolver terceiros .
  6. O despiste isolado de um veículo faz sempre presumir uma condução inábil e imperita, competindo ao próprio condutor a prova de que assim não aconteceu.
  7. Tendo o condutor de um motociclo permitido o seu despiste, sem justificação e por certo determinado pela não adequação da velocidade à estrada, e tendo o seu passageiro concorrido culposamente para a produção dos efeitos danosos na sua pessoa, por não levar capacete de protecção na cabeça, como a lei lhe impunha, impõe-se a graduação das culpas de ambos pelos danos verificados, devendo ser fixada essa proporção em 70% para o condutor do motociclo e em 30% para o passageiro .

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