Estabelecimento comercial. Trespasse. Participação social

ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PARTICIPAÇÃO. SOCIEDADE. TRANSMISSÃO DE TÍTULO
APELAÇÃO Nº
778/05.5TBCVL-A.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR 
Data do Acordão: 25-03-2010

Tribunal: COVILHÃ
Legislação: ARTIGO 11º Nº 4 DO DL 249/86 DE 25 DE AGOSTO POR VIA DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DL 312/95 DE 24 DE NOVEMBRO, DL 461/83, DE 30-12 E DL 249/86, DE 25-08
Sumário:

  1. O estabelecimento comercial é susceptível de transmissão, desde logo através de cessão de exploração ou trespasse, sendo necessário que dessa cedência faça parte tendencialmente todo o elenco de bens e valores que o compõem, ou no mínimo, o acervo corporizador de um estabelecimento comercial, o que se afere normalmente do modo casuístico.
  2. Na falta de norma expressa que cubra o regime do trespasse, a Jurisprudência e Doutrina têm-se inclinado para a não transmissibilidade automática de créditos, débitos e participações sociais. A possibilidade de a mesma se efectivar depende da vontade dos sujeitos desses direitos à luz da regulamentação casuística pela Lei ordinária vigente.
  3. As unidades de participação (UP) constituem um valor mobiliário cuja posse atribui ao participante a titularidade de uma parcela do património global de um fundo. Estão nestas condições as unidades de participação dos centros tecnológicos.
  4. As unidades de participação não se transmitem a menos que exista qualquer convénio nesse sentido, seguindo-se assim o mesmo regime das acções.

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