Extensão do âmbito da confissão dos factos articulados pelo Autor

Extensão do âmbito da confissão dos factos articulados pelo Autor na petição inicial na falta de contestação em acção declarativa sob a forma sumária. A necessidade de invocação da prescrição pelo devedor.
Apelação nº 777/02 – 3ª Secção
Acórdão de 16.04.2002
Relator: Gil Roque
Legislação:Arts. 484º, nº1, 463º, nº1, 496º, 684º, nº3, 690º, nºs 1 e 4 e 784º do C.P.C.
Sumário

  1. Se o Réu não obstante regularmente citado para contestar, não deduzir qualquer tipo de oposição, embora vigorando o sistema da “ficta litis contestatio”, há que ter em conta que a lei dá um tratamento diverso à apreciação dos factos articulados pelo Autor, consoante se trate de acção declarativa sob a forma de processo ordinário ou revista a forma de processo sumário.
  2.  Desde que a revelia seja absoluta, ela é operante e como tal implica a confissão dos factos articulados pelo Autor.
  3. Tendo sido alegado na petição inicial, que embora já tenham decorrido alguns anos após a constituição do crédito cujo pagamento se pede, a prescrição foi interrompida por força dos documentos juntos, não deve o tribunal considerar que o direito à prestação pedida pela autora se encontra prescrito.
  4.  A prescrição como excepção peremptória, não é do conhecimento oficioso, pelo que deve ser arguida pelo devedor. Não o tendo sido, não produz o efeito de transformar uma obrigação jurídica em obrigação natural uma vez que esta só pode resultar da manifestação de vontade do interessado. O devedor de um crédito já prescrito pode proceder ao seu pagamento mesmo consciente de que face ao decurso do tempo apenas incide sobre ele um dever social e moral de justiça de cumprir a prestação em falta.