Pensão por morte. Economia comum. União de facto
PENSÃO POR MORTE. ECONOMIA COMUM. UNIÃO DE FACTO. HERDEIRO HÁBIL
APELAÇÃO Nº 772/05
Relator: DR. RUI BARREIROS
Data do Acordão: 07-06-2005
Tribunal: LEIRIA – 4º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTIGO 8º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 322/90, DE 18 DE OUTUBRO
Sumário:
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O processo para obtenção de subsídio por parte de pessoa que tinha sido casada ou unida de facto com pessoa falecida beneficiário da segurança social, não tendo natureza jurisdicional do ponto de vista material, devia ser administrativo.
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Num processo desta natureza pode responder-se à pergunta se as pessoas em questão viviam em «economia comum, como se de marido e mulher se tratasse».
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Tem viabilidade o pedido desde que a pessoa com legitimidade vivesse com o falecido na altura do falecimento, quer casada quer em união de facto, devendo juntar-se o período de tempo do casamento com o da união de facto ou vice-versa.