Requisição de documentos. Princípio do inquisitório. Princípio da cooperação. Poder-dever. Insuficiência económica

REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER-DEVER. INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA

APELAÇÃO Nº 771/10.6T2OBR-B.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO 
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: CBV OLIVEIRA DO BAIRRO J FAM MENORES 
Legislação: ARTS.265, 266 Nº4, 535 CPC, LEI Nº 47/2007 DE 28/8, 20 CRP
Sumário:

  1. Da alteração introduzida ao disposto no artigo 535.º do CPC pelo DL n.º 329-A/95, interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC, resulta que a referida previsão legal consagra agora um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento.
  2. Portanto, actualmente, em obediência aos princípios que se encontram vertidos nos referidos normativos, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada.
  3. Enquanto não for cancelada a protecção jurídica concedida à parte economicamente carenciada, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, encontra-se processualmente demonstrada a sua insuficiência económica.
  4. Alegando a mesma que tal condição económica constitui impedimento à obtenção dos documentos cuja junção o tribunal lhe determinara que efectuasse, por impossibilidade de suportar os seus custos, incumbe ao juiz, nos termos dos artigos 265.º, n.º 3, 266.º, n.º 4, e 535.º do CPC, proceder à respectiva requisição, em face do princípio da colaboração legalmente consagrado.

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