Requisição de documentos. Princípio do inquisitório. Princípio da cooperação. Poder-dever. Insuficiência económica
REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PODER-DEVER. INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA
APELAÇÃO Nº 771/10.6T2OBR-B.C1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Data do Acordão: 05-12-2012
Tribunal: CBV OLIVEIRA DO BAIRRO J FAM MENORES
Legislação: ARTS.265, 266 Nº4, 535 CPC, LEI Nº 47/2007 DE 28/8, 20 CRP
Sumário:
- Da alteração introduzida ao disposto no artigo 535.º do CPC pelo DL n.º 329-A/95, interpretada em harmonia com o disposto nos artigos 265.º, n.º 3, e 266.º, n.º 4, do CPC, resulta que a referida previsão legal consagra agora um verdadeiro poder-dever do juiz, uma “incumbência” do tribunal, de tal modo que o seu não exercício faculta à parte requerente a possibilidade de recorrer do despacho de indeferimento.
- Portanto, actualmente, em obediência aos princípios que se encontram vertidos nos referidos normativos, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, requisitando o documento em falta quando o mesmo seja necessário ao esclarecimento da verdade, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada.
- Enquanto não for cancelada a protecção jurídica concedida à parte economicamente carenciada, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, encontra-se processualmente demonstrada a sua insuficiência económica.
- Alegando a mesma que tal condição económica constitui impedimento à obtenção dos documentos cuja junção o tribunal lhe determinara que efectuasse, por impossibilidade de suportar os seus custos, incumbe ao juiz, nos termos dos artigos 265.º, n.º 3, 266.º, n.º 4, e 535.º do CPC, proceder à respectiva requisição, em face do princípio da colaboração legalmente consagrado.