Cláusula contratual geral. Declaração. Incumprimento. Interesse protegido
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL. DECLARAÇÃO. INCUMPRIMENTO. INTERESSE PROTEGIDO
APELAÇÃO Nº 768/08.6TBAVR.C1
Relator: TELES PEREIRA
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: DEC.LEI Nº 446/85, DE 25/09;
Sumário:
- A indicação numa factura de que um desconto aí incluído pressupõe o pagamento até ao limite do prazo de vencimento nela indicado, refere-se à fixação do preço do bem vendido, integrando tal elemento o domínio da liberdade de estipulação do vendedor ao qual o comprador dá o seu acordo, com o próprio acto de contratar pelo preço assim facturado.
- Subtrai-se esta estipulação do preço, expressa na factura, ao domínio de incidência das “Cláusulas Contratuais Gerais” decorrente do regime constante do Dec. Lei nº 446/85, de 25/09.
- Paralelamente, a circunstância de estarem envolvidas nesse negócio empresas cuja natureza é substancialmente idêntica no quadro de um mercado normalmente concorrencial, afasta a presença da teleologia protectiva da liberdade contratual, que justifica a autonomização do instituto das “Cláusulas Contratuais Gerais”, não fornecendo este, assim, um modelo decisório para a ponderação das cláusulas estabelecidas na contratação entre estas empresas.
- De qualquer forma, a inclusão numa factura da indicação referida em I, sempre traduz uma forma adequada de informação e de comunicação ao destinatário do elemento contratual implicado com essa indicação.
- Uma declaração inequívoca do devedor, próxima da vencimento da sua obrigação e suscitada por uma interpretação do credor, de que “anula a encomenda” efectuada a este, consubstancia uma declaração definitiva de incumprimento e, tratando-se de prazo estabelecido em benefício do devedor, opera esta o vencimento imediato dessa obrigação.
- O incumprimento definitivo, não ocorrendo uma relevante resolução do contrato, gera a obrigação de indemnizar por todos os prejuízos decorrentes desse incumprimento, refiram-se eles ao que se qualifica como “interesse contratual negativo” ou ao que se qualifica como “interesse contratual positivo”, expresso este nos chamados “lucros cessantes”.
- Mesmo ocorrendo resolução, a lei não exclui a consideração indemnizatória cumulativa de danos expressos num interesse contratual negativo e positivo, desde que estes (e isso vale com ou sem resolução) não traduzam uma duplicação indemnizatória.