Insolvência. Exoneração do passivo. Deferimento liminar

INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO. DEFERIMENTO LIMINAR
APELAÇÃO Nº
767/10.8T2AVR-B.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 25-01-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE COMÉRCIO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 186º, Nº 1, 238º, 243º, Nº 1, AL. B), E 244º, NºS 1 E 2, DO CIRE
Sumário:

  1. O deferimento liminar da exoneração do passivo restante corresponde à verificação da inexistência, nessa ocasião processual, das causas legalmente previstas que imporiam o indeferimento liminar; no entanto, não significa que a exoneração se efective ou, muito menos, que estejamos já perante ela, tanto mais que será recusada, quer a final, quer antecipadamente, quando se apure a existência de alguma das circunstâncias previstas nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238º do CIRE, as quais, se conhecidas em tempo, fundamentariam o indeferimento liminar – artigos 243.º, n.º1, alínea b) e 244.º, n.º 2, do CIRE.
  2. Importa distinguir com clareza os dois principais momentos processuais que conduzem, eventualmente e ultrapassado o primeiro, à efectiva exoneração do passivo. Dito de outro modo, deve acentuar-se que a exoneração só ocorre, e quando ocorre, com a decisão final (artigo 244.º), isto é, mesmo tendo havido despacho inicial de deferimento, mesmo que não tenha havido (durante o período de cessão) cessação antecipada, ainda assim, no final pode ser concedida ou recusada a exoneração do passivo restante, o que o juiz oportunamente decidirá, depois de ouvido o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência (artigo 244.º, n.º1).
  3. O prazo de três anos previsto no artigo 186.º, n.º 1, do CIRE igualmente se aplica às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito.

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