Caso julgado. Requisitos. Excepção dilatória
CASO JULGADO. REQUISITOS. EXCEPÇÃO DILATÓRIA
APELAÇÃO Nº 765/11.4TBCTB.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: CASTELO BRANCO , 3º J
Legislação: ARTIGOS 493.º, 1 E 2; 494.º, I); 498.º, N.º 2 DO CPC
Sumário:
- O caso julgado integra hoje uma excepção dilatória, isto é, uma circunstância que "obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa", dando lugar à absolvição da instância – artigos 494.º, al.ª i) e 493.º, n°s l e 2 do CPC.
- Constitui pressuposto formal básico da excepção a chamada tríplice identidade entre as causas, quanto aos sujeitos, efeito jurídico visado (pedido) e facto jurídico-fundamento (causa de pedir), nos moldes definidos nos quatro números do artigo 498.º do CPC.
- Não é possível autonomizar o caso julgado – excepção e a autoridade do caso julgado- como duas figuras essencialmente distintas, pelo que o caso julgado não pode impor a sua força e autoridade independentemente das três identidades mencionadas no artigo 498.° do CPC.
- Por conseguinte, não há que prescindir da identidade de partes para a declaração da autoridade do caso julgado decorrente de um decisão precedente e transitada, com fundamento na mesma causa de pedir e no mesmo pedido.
- A qualidade jurídica da parte é o critério decisivo de que o julgador tem de partir para aferir da respectiva identidade, como uma das premissas de que depende a procedência do caso julgado.