Expropriação. Indemnização. Menor. Capacidade edificativa
EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. MENOR. CAPACIDADE EDIFICATIVA
APELAÇÃO Nº 764/09.6TBTMR.C1
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 20-03-2012
Tribunal: TOMAR 1º J
Legislação: ARTS.23 CEXP., 13, 62 CRP
Sumário:
- Deve ser incluído no montante indemnizatório devido em sede de expropriação por utilidade pública o valor da desvalorização do potencial edificativo da parte de prédio destinada à agricultura em que é permitida a edificação para apoio a essa mesma agricultura quando, em virtude da aludida expropriação, se alterem as condições relativas ao acesso rodoviário – por a nova área formada após a agressão patrimonial deixar de estar localizada com frente para estrada nacional, passando a ter mero acesso para estrada municipal – e fiquem claramente diminuídas a localização e a qualidade ambiental referentes a uma eventual edificação.
- Não há supressão de tal faculdade de construir quando a mesma subsiste, na mesma dimensão, na parcela sobrante.
- Não são logicamente compatíveis a indemnização por diminuição da capacidade edificativa com o ressarcimento do seu absoluto desaparecimento.