Contrato de trabalho. Função pública. Contrato por tempo indeterminado. Efeitos. Nulidade. Anulabilidade

CONTRATO DE TRABALHO. FUNÇÃO PÚBLICA. CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO. EFEITOS. NULIDADE. ANULABILIDADE

APELAÇÃO Nº 763/11.8TTCBR.C1
Relator: RAMALHO PINTO 
Data do Acordão: 13-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO 
Legislação: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 1º JUÍZO
Sumário:

  1. Através do Dec. Lei nº 427/89, de 07/12 (alterado pelo D. L. nº 218/98, de 17/07) o legislador definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
  2. Segundo o artº 3º deste Regime, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por “nomeação” e “contrato de pessoal”.
  3. Neste regime, o chamado “contrato de pessoal” reveste-se de duas modalidades: o contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo (artºs 14º e 15º).
  4. Constitui jurisprudência pacífica do STJ que o regime previsto na lei geral sobre a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo não é aplicável ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública.
  5. Em 22 de Julho de 2004 entrou em vigor a Lei nº 23/2004, de 22/06, que aprovou o regime jurídico de contrato individual de trabalho da Administração Pública e que estabeleceu a possibilidade de celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado (artº 5º, nº 1).
  6. As normas que estabelecem as modalidades e as condições do chamado “contrato de pessoal para as Administrações Pública e local contêm disposições legais de carácter imperativo.
  7. Daí que se devam considerar nulos os negócios jurídicos celebrados contra o regime consagrado nessas normas.
  8. Sendo o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos, como se fosse válido, apenas em relação ao tempo durante o qual esteve em execução – artº 122º, nº 1 do C.T./2009.

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