Excepção de não cumprimento. Reserva de propriedade

COMPRA E VENDA. MÚTUO. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. RESERVA DE PROPRIEDADE
APELAÇÃO Nº
758/07.6TBOHP.C1
Relator: DR. ARLINDO OLIVEIRA 
Data do Acordão: 03-03-2009
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTIGOS 409.º, N.º 1, 428.º, N.º 1, 798º, 799º, Nº. 1 E 882, N.º 2 DO CC, 12º DO DL 359/91, DE 21/9 E DL 54/75, DE 12/12.
Sumário:

  1. Apesar de, em condições normais, a responsabilidade pela não entrega do título de registo de propriedade só poder ser assacada ao vendedor do veículo automóvel e não ao financiador, no caso em apreço, dado que se trata de dois contratos (mútuo e compra e venda, interdependentes entre si, por força do qual o autor financiou a aquisição de um bem transaccionado pelo vendedor) e porque se acordou que a obrigação de legalização de todos os documentos inerentes à transferência da propriedade de tal veículo para o 1.º réu incumbia ao autor financiador, já a este pode ser assacada a responsabilização pelo incumprimento de tal cláusula contratual.
  2. Donde se tem de concluir que ao réu é conferida a possibilidade de invocar a excepção de não cumprimento para suspender o pagamento das prestações relativas ao contrato de mútuo que celebrou com o financiador, até lhe ser entregue o documento em falta.
  3. A providência de apreensão do veículo automóvel só é possível nos casos em que o requerente seja o vendedor de um veículo automóvel a prestações, com reserva de propriedade registada a seu favor, estando o recurso à mesma vedada à entidade financiadora.

Consultar texto integral