Acidente de viação. Dano corporal. Avaliação. Incapacidade permanente. Indemnização

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO CORPORAL. AVALIAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEMNIZAÇÃO  

APELAÇÃO Nº 756/08.2TBVIS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-04-2011
Tribunal: VISEU 
Legislação: ARTS.4, 8, 494, 496, 562, 563, 564, 566 CC, DL Nº 352/2007 DE 23.10

Sumário:

  1. Na avaliação do dano corporal, segundo o DL nº 352/2007, de 23.10 (Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil ), a “pontuação “ prevista nas tabelas ( cf. Anexo II ) não equivale à percentagem de incapacidade, e enquanto “unidades de apreciação” estão sujeitas à livre apreciação do tribunal, que, face aos elementos apurados, pode ultrapassar os limites definidos nas referidas tabelas.
  2. A incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência e capacidade de esforços, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto.
  3. Em situações de relativa autonomia da limitação funcional, a incapacidade permanente parcial com reflexo na actividade em geral e profissional não deverá ser compensada por forma englobante no contexto do “dano biológico” mas como dano patrimonial.
  4. O critério geral para a atribuição da respectiva indemnização é o da equidade ( arts.4 a) e 566 nº3 CC ) e o princípio da uniformidade ( art.8 nº3 CC), com apelo aos casos análogos da jurisprudência, pelo que o método de cálculo das tabelas financeiras só releva como mero instrumento de trabalho, com função adjuvante da avaliação equitativa.
  5. Em todo o caso, o julgamento do recurso não pode melhorar a posição do recorrente em termos de lhe conceder mais do que ele solicita.
  6. Na compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.

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