Alimentos. Filho maior. Formação profissional

ALIMENTOS. FILHO MAIOR. FORMAÇÃO PROFISSIONAL
APELAÇÃO nº
749/08.0TMAVR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 02-03-2010
Tribunal: BAIXO VOUGA /JUIZO FAMÍLIA E MENORES DE AVEIRO 
Legislação: ARTS. 1874º, 1878º, 1879º, 1880º, 2003º, 2013º CC
Sumário:

  1. O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais enquanto não tiver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que essa formação se complete.
  2. O dever de recíproco respeito a que alude o artigo 1874º, n.º 1, do Código Civil, reporta-se à consideração pela vida, integridade física e moral, e o conceito de violação grave pelo credor de alimentos dos seus deveres para com o obrigado, a que alude o artigo 2013º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, deve ser densificado e aferido atendendo às particularidades de cada caso, ao sentido mais restritivo do seu antecedente histórico e às actuais circunstâncias da vida familiar.
  3. Tendo a credora de alimentos, que acabara de completar 18 anos de idade e há mais de 10 anos deixara de ter qualquer relacionamento com o obrigado, seu pai, decidido cursar Medicina em Espanha (por não haver logrado vaga em Portugal para o mesmo curso) sem que tivesse contactado previamente o obrigado, tal facto, por si só, não assume a gravidade legalmente exigível para excluir a obrigação do último de lhe prestar alimentos, dada a necessidade dela para concluir a sua formação profissional e a possibilidade económica dele, e, inclusive, a intenção, por ambos manifestada, de reparar e reestruturar a relação familiar.
     

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