Trabalho efectivo. Intervalo para descanso ou para refeições
TRABALHO EFECTIVO. INTERVALO PARA DESCANSO OU PARA REFEIÇÕES
APELAÇÃO Nº 748/06
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 25-05-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação Nacional: LEI Nº 21/96, DE 23/07.
Sumário:
- Não é de imputar no período normal de trabalho o tempo que não seja de trabalho efectivo, nomeadamente intervalos ou interrupções de actividade para descanso ou para refeições.
- Na previsão do nº 3 da Lei nº 21/96, de 23/07, ficou estabelecido que as reduções do período normal de trabalho semanal previstas nessa lei ou em convenção colectiva definem períodos de trabalho efectivo, com exclusão de todas as interrupções de actividade, resultantes de acordos, de normas de irct’s ou da lei e que impliquem a paragem do posto de trabalho ou a substituição do trabalhador.
- Tendo ficado assente que o trabalhador gozava um período de 30 minutos para refeição, durante o qual não tinha a obrigação de “ficar por perto”, podendo ausentar-se das instalações da entidade patronal, se assim o quisesse, não pode tal intervalo de tempo para refeição ser considerado como um período de trabalho efectivo.