Sustento minimamente digno

SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO  

APELAÇÃO Nº 747/13.1TBACB.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO 
Data do Acordão: 10-09-2013
Tribunal: ALCOBAÇA 1º J 
Legislação: SUBALÍN. I), DA ALÍN. B), DO N.º 3 DO ART.º 239.º DO CIRE
Sumário:

  1. O sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, para efeitos da subalín. i), da alín. b), do n.º 3 do art.º 239.º, deve, em princípio, ser fixado no valor correspondente entre 1 e 3 salários mínimos nacionais, não impondo a lei qualquer critério objectivo que o faça corresponder a 3 salários mínimos nacionais;
  2. A fixação da quantia mensal de € 500,00 como excluída do rendimento disponível a ceder ao fiduciário, de insolvente que vive com 2 filhos, de 5 e 10 anos de idade, em casa dos pais e que aufere o salário mínimo nacional de € 485,00, afigura-se como correspondente ao sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar para efeitos de exoneração do passivo restante.

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