Processo urgente. Prazo. Acto processual. Interpretação. Lei de processo
PROCESSO URGENTE. PRAZO. ACTO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO. LEI DE PROCESSO
APELAÇÃO Nº 74/11.9TBFCR-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 24-01-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO
Legislação: ARTºS 144º, Nº 1 E 143º, Nº 2 DO CPC
Sumário:
- Os arts.144º, nº 1 e 143º, nº 2 do CPC (redacção do DL nº 35/2010 de 15/4) devem ser interpretados, não de forma autónoma, mas segundo o critério da complementaridade das normas, em função do mesmo fim (prevenção do dano).
- Num processo urgente, a prática de um acto processual das partes (por ex., contestação), cujo prazo termine em férias judiais ou período equiparado (15 a 31 de Julho), não pode ser diferida para o primeiro dia útil após férias.